TÍTULO III - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Condições e presidência da audiência

Código de Processo Penal · Art. 704
rubrica editorial

Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art704

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