Advertência ao réu beneficiado
1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 03/12/1996.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.
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