TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO II - DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Conversão da multa em detenção

Código de Processo Penal · Art. 689
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 6.416/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.416/1977

Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.

(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três dias.

§ 2o O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas não pagas.

(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • IIredação originária

    II – se o condenado reincidente deixar de pagá-la.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art689

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