TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 694
Código de Processo Penal · Art. 694
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.