TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 693

Código de Processo Penal · Art. 693

Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art693

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