TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 692

Código de Processo Penal · Art. 692

Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art692

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