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TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 691

Código de Processo Penal · Art. 691

Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art691