Art. 691
10 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
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