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TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO II - DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Revogação da prisão por pagamento ou caução

Código de Processo Penal · Art. 690
rubrica editorial

Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I - pagar a multa;

II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art690