TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO II - DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Revogação da prisão por pagamento ou caução
Código de Processo Penal · Art. 690
rubrica editorial
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.