TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS

Termo final das interdições temporárias

Código de Processo Penal · Art. 695
rubrica editorial

Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72,a e b , do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art695

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