TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO III - DAS PENAS ACESSÓRIAS
Termo final das interdições temporárias
Código de Processo Penal · Art. 695
rubrica editorial
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias ( art. 72,a e b , do Código Penal ), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.