TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Comunicação de óbito, fuga ou soltura
Código de Processo Penal · Art. 683
rubrica editorial
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.