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TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Comunicação de óbito, fuga ou soltura

Código de Processo Penal · Art. 683
rubrica editorial

Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art683