Carta de guia e requisitos
7 acórdãos e 17 decisões monocráticas de TJMA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2026.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.
- Art. 674: Expedição de carta de guia
- Art. 675: Expedição de mandado de prisão
- Art. 677: Remessa de cópia ao Conselho Penitenciário
- Art. 678: Recibo da carta de guia
- Art. 679: Registro de carta de guia
- Art. 680
- Art. 681: Ordem de execução das penas
- Art. 682: Internação por doença mental
- Art. 683: Comunicação de óbito, fuga ou soltura
- Art. 684: Recaptura de réu evadido
- Art. 685: Liberação do condenado após pena
- Art. 686: Prazo para pagamento da multa
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