TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Recibo da carta de guia
Código de Processo Penal · Art. 678
rubrica editorial
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.