TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Recibo da carta de guia

Código de Processo Penal · Art. 678
rubrica editorial

Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art678

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