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TÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIECAPÍTULO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Expedição de mandado de prisão

Código de Processo Penal · Art. 675
rubrica editorial

Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.

§ 1o No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.

§ 2o Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art675