PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 935

Código de Processo Civil · Art. 935

682 acórdãos e 923 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

§ 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.

§ 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

682 acórdãos de TJRS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo99 TJRS · 80 TJRJ · 66 STJ · 65 TJRN · 63 TJSP · 48 TJSC · 42 TJDFT · 37 TJMS · 34 TJPA · 33 TJPR · 24 TJES · 16 TJCE · 15 TJMG · 15 TJPE · 15 TJTO · 13 TJPI · 11 TJRO · 3 TJRR · 2 TRF1 · 1 STF
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923 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo752 STJ · 67 TJDFT · 26 TJSC · 20 TJCE · 13 TJRS · 11 STF · 9 TJPE · 8 TJSP · 8 TJPR · 6 TJRJ · 2 TRF1 · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art935

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