PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 940

Código de Processo Civil · Art. 940

804 acórdãos e 450 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 940. O relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.

804 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo184 TJPR · 106 TJRS · 79 TJDFT · 70 TJSC · 48 TJRJ · 43 TJSP · 36 TJRN · 35 TJES · 31 STJ · 30 TJRO · 27 TJMG · 26 TJPA · 24 TJTO · 22 TJPE · 18 TJMS · 14 TJCE · 6 TRF1 · 5 TJPI
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450 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo324 STJ · 56 TJDFT · 18 TJRS · 15 TJSC · 11 TJCE · 10 TJPR · 8 TJPE · 3 TJRJ · 2 TJSP · 2 TRF1 · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art940

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