PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 941

Código de Processo Civil · Art. 941

643 acórdãos e 845 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

§ 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

§ 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.

643 acórdãos de TJRN, TJPA e outros tribunais citam este artigo115 TJRN · 80 TJPA · 63 STJ · 63 TJRJ · 57 TJPR · 45 TJMG · 31 TJRS · 29 TJSP · 28 TJMS · 27 TJDFT · 22 TJCE · 18 TJES · 13 TJRO · 10 TJSC · 10 TJPE · 10 TJPI · 10 TJTO · 4 TRF1 · 3 STF · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TJRR · 1 TRF3
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845 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo647 STJ · 77 TJDFT · 40 TJPR · 26 TJSC · 17 TJCE · 9 STF · 8 TJSP · 8 TJRS · 5 TJPE · 4 TRF1 · 2 TJRJ · 1 TJBA · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art941

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