PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 936

Código de Processo Civil · Art. 936

63 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.

Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:

I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;

II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;

III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos.

63 acórdãos de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo10 TJMG · 7 TJPE · 6 STJ · 5 TJRS · 5 TJRN · 5 TJES · 4 TJDFT · 4 TJSP · 4 TJRJ · 4 TJTO · 2 TJPA · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
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127 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo108 STJ · 6 TJCE · 4 TJDFT · 3 TJRS · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art936

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