PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 944

Código de Processo Civil · Art. 944

3.761 acórdãos e 2.757 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

3.761 acórdãos de TJPI, TJPR e outros tribunais citam este artigo482 TJPI · 326 TJPR · 321 TJSC · 306 TJSP · 296 TJRJ · 227 TJTO · 226 TJDFT · 225 TJMG · 223 TJRO · 217 TJRN · 193 STJ · 162 TJRS · 142 TJPE · 130 TJPA · 101 TJES · 96 TJCE · 61 TJMS · 16 TJRR · 9 TRF1 · 2 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art944

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