Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.256, de 2016.
PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 945

Código de Processo Civil · Art. 945

Revogado pela Lei 13.256/2016. 641 acórdãos e 359 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2016revogado · Lei 13.256/2016

Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º

(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

641 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo80 TJPI · 77 TJSP · 75 TJSC · 58 TJDFT · 57 TJRS · 55 TJPR · 32 STJ · 31 TJRJ · 31 TJRO · 29 TJPE · 27 TJMG · 25 TJES · 15 TJMS · 14 TJRN · 12 TJPA · 8 TJCE · 8 TJTO · 5 TJRR · 2 TRF1
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359 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo309 STJ · 16 TJCE · 13 TJDFT · 6 TJRS · 5 TJSC · 4 TJPR · 3 TJPE · 2 TJRJ · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art945

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