Art. 929
238 acórdãos e 103 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
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