PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 929

Código de Processo Civil · Art. 929

238 acórdãos e 103 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 929. Os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.

Parágrafo único. A critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

238 acórdãos de TJPI, TJRS e outros tribunais citam este artigo178 TJPI · 14 TJRS · 11 TJSC · 10 TJPE · 6 TJRN · 5 TJMS · 3 STJ · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJMT · 1 TJTO
Ver todos os 238 acórdãos
103 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo44 STJ · 25 TJPE · 19 STF · 8 TJCE · 3 TJMG · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 103 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art929

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