PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 928

Código de Processo Civil · Art. 928

1.779 acórdãos e 1.718 decisões monocráticas de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

1.779 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.164 TJRN · 144 TJDFT · 119 TJPE · 101 TJSP · 48 TJRJ · 43 TJMG · 41 TJMS · 27 STJ · 15 TJPA · 14 TJCE · 13 TJPR · 11 TJRS · 11 TJTO · 8 TJSC · 7 TJES · 5 TJPI · 4 TJRR · 2 TJMT · 1 TJRO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art928

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