Art. 928
1.779 acórdãos e 1.718 decisões monocráticas de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
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