PARTE ESPECIALTÍTULO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAISCAPÍTULO II - DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 930

Código de Processo Civil · Art. 930

33.707 acórdãos e 4.033 decisões monocráticas de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

33.707 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo26.860 TJRN · 4.427 TJPI · 1.497 TJRJ · 243 TJSP · 230 TJPE · 71 TJPA · 43 TJDFT · 38 TJBA · 37 STJ · 36 TJCE · 36 TJSC · 35 TJRS · 32 TJMG · 25 TJMS · 25 TJTO · 21 TRF1 · 18 TJPR · 15 TJES · 11 TJRO · 7 TJRR
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4.033 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo870 TJRJ · 621 TJSP · 588 TJDFT · 532 STJ · 348 TJPE · 325 TRF1 · 314 TJRS · 130 TJCE · 125 TJSC · 65 TJBA · 53 TJPR · 41 TRF6 · 14 STF · 7 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art930

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