Art. 930
33.707 acórdãos e 4.033 decisões monocráticas de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
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