PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 569

Código de Processo Civil · Art. 569

296 acórdãos e 153 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 569. Cabe:

I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

296 acórdãos de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo74 TJRS · 41 TJSC · 31 TJPR · 24 TJMG · 21 TJDFT · 17 TJSP · 13 TJRN · 12 TJRO · 11 TJPE · 10 TJTO · 9 TJES · 8 TJMS · 6 STJ · 6 TJRJ · 4 TJCE · 3 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJPA · 1 TJGO
Ver todos os 296 acórdãos
153 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo90 STJ · 23 TJDFT · 22 TJSC · 8 TJPR · 4 TJCE · 3 TJRS · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TRF1
Ver todas as 153 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art569

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