Art. 571
27 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.
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