PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 571

Código de Processo Civil · Art. 571

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art571

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