PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 570

Código de Processo Civil · Art. 570

47 acórdãos e 93 decisões monocráticas de STJ, TJTO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

47 acórdãos de TJTO, TJPR e outros tribunais citam este artigo11 TJTO · 7 TJPR · 5 TJSC · 4 TJRS · 4 TJRN · 4 TJES · 3 TJDFT · 3 TJRJ · 2 STJ · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA
Ver todos os 47 acórdãos
93 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo72 STJ · 8 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJSC · 3 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TJPR
Ver todas as 93 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art570

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