PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 577

Código de Processo Civil · Art. 577

19 acórdãos e 35 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art577

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