PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 577

Código de Processo Civil · Art. 577

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/12/2025.

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art577

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