PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 578

Código de Processo Civil · Art. 578

28 acórdãos e 263 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 578. Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

28 acórdãos de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo4 TJSC · 4 TJPE · 4 TJPA · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJPR · 2 TRF1 · 1 TJSP · 1 TJMS · 1 TJRO · 1 TJES
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art578

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