PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 581

Código de Processo Civil · Art. 581

87 acórdãos e 61 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

87 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo13 TJPR · 9 TJSC · 9 TJRS · 7 STJ · 7 TJSP · 7 TJRJ · 6 TJDFT · 5 TJRN · 4 TJCE · 4 TJMG · 3 TJBA · 3 TJMS · 2 TJPA · 2 TJTO · 2 TJES · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TRF1
Ver todos os 87 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art581

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita