PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 580

Código de Processo Civil · Art. 580

73 acórdãos e 146 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

73 acórdãos de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo17 TJPR · 9 STJ · 8 TJSC · 5 TJRN · 4 TJTO · 3 TJCE · 3 TJSP · 3 TJMG · 3 TJRJ · 3 TJPA · 3 TJES · 3 TRF1 · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJMT · 1 TJDFT · 1 TJPI · 1 TJRR
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146 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo118 STJ · 8 TRF1 · 7 TJPR · 4 TJSC · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJDFT · 1 TJRJ · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art580

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