PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 579

Código de Processo Civil · Art. 579

183 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 579. Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

183 acórdãos de TJMS, TJPR e outros tribunais citam este artigo34 TJMS · 28 TJPR · 17 TJSC · 14 TJMG · 11 TJRJ · 11 TJRS · 10 TJDFT · 10 TJSP · 8 STJ · 8 TJPA · 6 TJCE · 6 TJPE · 6 TJRO · 5 TJTO · 4 TJES · 3 TJRN · 1 TRF1 · 1 TRF4
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art579

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