PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 582

Código de Processo Civil · Art. 582

170 acórdãos e 63 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

170 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo27 TJPR · 18 TJSC · 18 TJMG · 16 TJRS · 12 TJRJ · 11 STJ · 11 TJDFT · 10 TJPA · 9 TJSP · 8 TJCE · 5 TJMS · 5 TJPE · 5 TJRO · 5 TJRN · 5 TJES · 4 TJTO · 1 TJPI
Ver todos os 170 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art582

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