PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção I - Disposições Gerais

Art. 573

Código de Processo Civil · Art. 573

113 acórdãos e 219 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

113 acórdãos de TJRN, TJMS e outros tribunais citam este artigo34 TJRN · 22 TJMS · 8 TJSC · 7 TJPR · 7 TJTO · 5 STJ · 5 TJSP · 5 TJRJ · 4 TJCE · 4 TJMG · 3 TJPE · 2 TJDFT · 2 TJPA · 2 TRF1 · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TJRR
Ver todos os 113 acórdãos
219 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo110 STJ · 73 TJSC · 15 TJSP · 8 TJDFT · 4 TJPR · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJPE · 1 TJRJ · 1 TJRS
Ver todas as 219 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art573

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