PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO IV - DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARESSeção II - Da Demarcação

Art. 575

Código de Processo Civil · Art. 575

101 acórdãos e 986 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

101 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo47 TJRN · 17 TJDFT · 13 TJCE · 6 TJES · 4 TJPA · 3 STJ · 2 TJRJ · 2 TJRS · 2 TJPE · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1
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986 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo641 STJ · 157 TJCE · 95 TJSC · 53 TJDFT · 16 TJBA · 8 TRF1 · 6 TJPE · 5 TJPR · 3 TJRS · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art575

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