Art. 575
101 acórdãos e 986 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.
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