PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO II - DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

Art. 550

Código de Processo Civil · Art. 550

4.232 acórdãos e 3.090 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§ 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

4.232 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo653 TJSP · 622 TJRJ · 496 TJRN · 463 TJRS · 427 TJPR · 413 TJDFT · 272 TJSC · 188 TJMG · 130 TJPE · 125 TJCE · 123 STJ · 102 TJMS · 68 TJES · 48 TJRO · 41 TJPA · 41 TJTO · 15 TJPI · 2 TJRR · 2 TRF1 · 1 TJBA
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3.090 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.629 STJ · 484 TJDFT · 312 TJSC · 215 TJRS · 136 TJPR · 106 TJSP · 70 TJRJ · 66 TJCE · 41 TJPE · 30 TJMG · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art550

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