PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 546

Código de Processo Civil · Art. 546

140 acórdãos e 708 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

140 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo22 TJDFT · 20 TJRJ · 17 TJSC · 13 TJSP · 13 TJRS · 12 TJPR · 11 TJRN · 5 STJ · 5 TJCE · 4 TJMG · 4 TJPA · 4 TJRO · 3 TJPE · 3 TJES · 2 TJMS · 2 TJPI
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708 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo647 STJ · 37 TJDFT · 11 TJSC · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art546

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