PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO I - DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 542

Código de Processo Civil · Art. 542

281 acórdãos e 608 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

281 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo111 TJRN · 28 TJRJ · 26 TJDFT · 17 TJSC · 17 TJPR · 11 TJSP · 10 TJRS · 10 TJRR · 8 TJPE · 7 STJ · 7 TJCE · 7 TJES · 5 TJPI · 4 TJMS · 4 TJPA · 4 TJTO · 3 TJMG · 1 TJRO · 1 TRF1
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608 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 193 TJPE · 83 TJDFT · 55 TJSC · 12 TJCE · 8 TJSP · 6 STF · 5 TJRJ · 5 TJRS · 2 TJPR · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art542

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