Art. 543
1.074 acórdãos e 2.035 decisões monocráticas de STJ, CARF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
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