Art. 544
186 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026. Nos 185 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,0% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 1,1% concederam ou deram provimento.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
185 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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