Art. 544
2.097 acórdãos e 472.414 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 187 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 93,6% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 0,5% concederam ou deram provimento.
Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
187 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:
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