Art. 545
3.008 acórdãos e 39.906 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 1.409 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 37,0% negaram provimento ou a ordem, 62,9% não conheceram do recurso, 0,1% concederam ou deram provimento.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
1.409 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
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