PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 376

Código de Processo Civil · Art. 376

332 acórdãos e 377 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

332 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo78 TJRN · 36 TJRJ · 30 TJRO · 28 TJRS · 26 TJSP · 26 TJPE · 19 TJCE · 18 TJTO · 12 TJMG · 11 STJ · 9 TJPI · 8 TJDFT · 8 TJSC · 6 TJPR · 6 TJPA · 4 TJES · 3 TRF1 · 2 TJMS · 2 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art376

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