PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 379

Código de Processo Civil · Art. 379

138 acórdãos e 200 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III - praticar o ato que lhe for determinado.

138 acórdãos de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo30 TJRS · 17 TJSC · 15 TJPR · 12 TJRJ · 10 TJES · 9 TJSP · 8 STJ · 8 TJDFT · 8 TJCE · 4 TJPE · 4 TJTO · 3 TJRO · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJRN · 1 TJPA · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TCEPR
Ver todos os 138 acórdãos
200 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo120 STJ · 22 TJSC · 21 TJCE · 19 TJDFT · 5 TJPR · 4 TJRS · 2 STF · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 200 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art379

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita