PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 378

Código de Processo Civil · Art. 378

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378

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