PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 378

Código de Processo Civil · Art. 378

460 acórdãos e 882 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

460 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo137 TJSP · 59 TJRJ · 44 TJRS · 43 TJPR · 33 TJRN · 28 STJ · 19 TJDFT · 19 TJSC · 19 TJMG · 14 TJPE · 10 TJCE · 9 TJMS · 8 TJES · 5 TJTO · 4 TJPA · 3 TJRO · 3 TRF1 · 1 TJPI · 1 TRF3 · 1 CARF
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882 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo389 STJ · 258 TJCE · 74 TJDFT · 52 TJRS · 43 TJSC · 25 TJSP · 16 TJPR · 13 TJPE · 5 TJRJ · 3 STF · 2 TRF1 · 1 TJMG · 1 TRF6
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378

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