PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 377

Código de Processo Civil · Art. 377

40 acórdãos e 73 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

40 acórdãos de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo6 TJCE · 5 TJPR · 5 TJPE · 4 TJDFT · 4 TJSP · 3 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJES · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRO · 1 TJPI
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73 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo51 STJ · 6 TJSC · 6 TJPE · 4 TJDFT · 3 TJRS · 2 TJCE · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art377

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