PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 380

Código de Processo Civil · Art. 380

233 acórdãos e 359 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

233 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo58 TJSP · 34 TJPR · 18 TJRJ · 18 TJRS · 16 TJRN · 13 STJ · 13 TJDFT · 12 TJSC · 12 TJMG · 10 TJRO · 8 TJTO · 3 TJCE · 3 TJPE · 3 TJPA · 3 TRF1 · 3 TRF3 · 2 TJMS · 2 TJES · 1 STF · 1 CARF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art380

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