PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 375

Código de Processo Civil · Art. 375

3.693 acórdãos e 4.226 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

3.693 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo672 TJRN · 545 TJRJ · 537 TJDFT · 386 TJPR · 371 TJSP · 306 TJSC · 206 TJES · 160 TJPE · 101 TJRS · 98 TJCE · 79 STJ · 70 TJMG · 34 TRF1 · 29 TJRO · 27 TJTO · 22 TJPA · 22 TJPI · 16 TJMS · 4 TRF5 · 3 TJRR · 3 CARF · 1 TJMT · 1 TRF3
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4.226 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.190 STJ · 1.159 TJSC · 378 TJDFT · 315 TJCE · 75 TJPR · 35 TJPE · 26 TJRJ · 17 TJRS · 12 STF · 9 TJSP · 7 TRF1 · 3 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

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