PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 375

Código de Processo Civil · Art. 375

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2025.

Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375

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