PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 374

Código de Processo Civil · Art. 374

4.701 acórdãos e 8.085 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

4.701 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo713 TJRN · 460 TJRJ · 412 TJPR · 384 TJRS · 382 TJSC · 294 TJSP · 287 TJDFT · 273 TJCE · 256 TJES · 249 TJPI · 228 STJ · 206 TJPE · 110 TJMS · 99 TRF1 · 89 TJMG · 83 TJTO · 73 TJPA · 73 TJRO · 25 TJRR · 2 STF · 2 TJMT · 1 TRF3
Ver todos os 4.701 acórdãos
8.085 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo5.768 STJ · 722 TJSC · 543 TJDFT · 332 TJCE · 267 TJPR · 267 TJPE · 70 TJRS · 47 STF · 20 TJRJ · 19 TRF1 · 18 TJSP · 11 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374

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