PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção I - Disposições Gerais

Art. 374

Código de Processo Civil · Art. 374

16 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art374

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