PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção III - Das Alegações do Réu

Art. 352

Código de Processo Civil · Art. 352

182 acórdãos e 137 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

182 acórdãos de TJPR, TJPI e outros tribunais citam este artigo35 TJPR · 34 TJPI · 18 TJDFT · 15 TJRN · 14 TJRS · 13 TJSC · 11 TJRJ · 11 TJRO · 7 TJMG · 4 STJ · 4 TJPE · 4 TJTO · 4 TJES · 3 TJSP · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TRF1 · 1 TRF3
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Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art352

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