PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 349

Código de Processo Civil · Art. 349

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art349

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