PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção I - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

Art. 349

Código de Processo Civil · Art. 349

1.047 acórdãos e 705 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

1.047 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo146 TJRJ · 122 TJPR · 120 TJDFT · 107 TJRS · 103 TJSC · 68 TJSP · 63 TJCE · 56 TJMG · 51 TJES · 38 TJPI · 36 TJRN · 29 TJPE · 28 TJPA · 23 TJTO · 18 STJ · 17 TJMS · 17 TJRO · 5 TJRR
Ver todos os 1.047 acórdãos
705 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo279 STJ · 97 TJSC · 89 TJDFT · 85 TJRS · 63 TJCE · 45 TJPR · 31 TJRJ · 5 TJSP · 4 TJPE · 3 STF · 3 TJMG · 1 TRF1
Ver todas as 705 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art349

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita