PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção II - Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Art. 350

Código de Processo Civil · Art. 350

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art350

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