Art. 350
8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
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