PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO IX - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTOSeção III - Das Alegações do Réu

Art. 351

Código de Processo Civil · Art. 351

418 acórdãos e 867 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

418 acórdãos de TJRN, TJCE e outros tribunais citam este artigo107 TJRN · 58 TJCE · 36 TJDFT · 33 TJTO · 27 TJRJ · 24 TJPE · 22 TJPR · 21 TJSP · 14 TJSC · 13 TJPA · 13 TJPI · 12 STJ · 10 TJRS · 8 TJMS · 8 TJES · 7 TJMG · 4 TJRO · 1 TJRR
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867 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo303 TJSC · 236 TJDFT · 208 STJ · 34 TJCE · 22 TRF1 · 19 TJPE · 11 TJSP · 10 TJPR · 8 TJRS · 7 STF · 7 TJMG · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art351

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