Art. 351
5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
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